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Beneficiários: como indicar e o que acontece sem indicação

Atualizado em 5 min de leituraPor Paramettrus Seguros e Garantias

O capital segurado é o número que se discute na contratação. A indicação de beneficiários é o campo que se preenche em trinta segundos — e é ele que determina para quem o dinheiro vai.

É também o campo que mais envelhece mal.

A regra mudou, e vale saber

Até dezembro de 2025, a matéria era regida pelo Código Civil. A Lei 15.040/2024 — o Marco Legal dos Seguros — passou a vigorar em 10 de dezembro de 2025 e revogou, no seu art. 133, os arts. 757 a 802 do Código Civil, que tratavam do contrato de seguro.

Isso importa na prática porque muito material sobre seguro de vida ainda circula citando os artigos antigos. Se você encontrar um texto apoiado no art. 792 do Código Civil, ele está descrevendo um regime que já não é o vigente.

O que segue está na lei atual.

A indicação é livre

O art. 113 estabelece que é livre a indicação do beneficiário nos seguros sobre a vida e a integridade física.

É possível indicar mais de uma pessoa e estabelecer proporções entre elas. Situações de composição familiar menos usual — segunda união, dependentes que não são parentes, arranjos específicos — merecem orientação jurídica na hora de indicar, para que a vontade se realize exatamente como pretendida.

A troca também é livre — mas precisa ser comunicada

O art. 114 prevê que, salvo renúncia do segurado, é lícita a substituição do beneficiário por ato entre vivos ou por declaração de última vontade.

E aqui está o dispositivo mais prático de todo este texto, no parágrafo único do art. 114:

A seguradora não cientificada da substituição será exonerada pagando ao antigo beneficiário.

Leia de novo, porque a consequência é concreta: trocar o beneficiário e não comunicar a seguradora pode resultar em pagamento a quem você já não queria — e a seguradora terá cumprido corretamente sua obrigação.

Não basta decidir. Não basta anotar. A comunicação à seguradora é parte do ato.

O que a lei prevê na falta de indicação

O art. 115 estabelece que, na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago — ou, se for o caso, devolvida a reserva matemática — por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.

Repare na segunda hipótese, que é a menos conhecida: "ou se não prevalecer a indicação feita". Uma indicação que existe mas não prevalece produz o mesmo efeito de não haver indicação nenhuma.

É mais uma razão para que a indicação seja feita com clareza — nome completo, qualificação, proporções — e não com uma anotação apressada.

O artigo traz ainda parágrafos que tratam de situações específicas, entre elas o falecimento do beneficiário antes do sinistro e a destinação de capital não reclamado. São hipóteses que valem ser lidas com o corretor quando a situação familiar for menos simples.

O descompasso que se acumula

Aqui está o problema real deste tema, e ele é silencioso.

A vida muda: casamento, divórcio, nascimento de filhos, falecimento de um beneficiário indicado, nova união, filhos que se tornam independentes.

A apólice não muda sozinha. E ninguém revisita a indicação espontaneamente — não há evento que lembre.

O resultado é que apólices carregam, por anos, indicações que descrevem uma vida que já não existe. Um ex-cônjuge indicado. Um filho nascido depois e nunca incluído. Um beneficiário que faleceu antes.

E o momento em que esse descompasso aparece é exatamente aquele em que quem poderia corrigi-lo já não está presente.

Quando revisar

A regra prática: toda vez que você mudaria uma linha do seu testamento, revise a indicação de beneficiários.

Concretamente:

  • mudou o estado civil;
  • nasceu ou foi adotado um filho;
  • faleceu alguém indicado;
  • mudou substancialmente a relação de dependência de alguém em relação a você.

A alteração é feita junto à seguradora — e, pelo art. 114, parágrafo único, é a comunicação que a torna oponível a ela.

Vale para cada apólice

Cada apólice tem sua própria indicação. O seguro em grupo da empresa e a apólice individual são contratos distintos, com registros distintos.

Atualizar um e esquecer o outro é o descompasso mais comum entre quem compõe coberturas. Vale manter uma lista do que existe e revisar todas na mesma ocasião.

Uma nota sobre o seguro em grupo

Na apólice coletiva, o cadastro é administrado pelo estipulante. Se a indicação passa por lá, a atualização precisa chegar até ele — e vale confirmar que chegou.

Cadastro desatualizado numa apólice coletiva é um problema que o segurado frequentemente não tem como perceber sozinho, porque ele não administra o contrato.


As referências são à Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 (Marco Legal dos Seguros), em vigor desde 10 de dezembro de 2025 por força do seu art. 134. Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o caso concreto.

Perguntas frequentes

Posso indicar quem eu quiser como beneficiário?

A Lei 15.040/2024 — o Marco Legal dos Seguros, em vigor desde 10 de dezembro de 2025 — estabelece no art. 113 que é livre a indicação do beneficiário nos seguros sobre a vida e a integridade física. Casos de composição familiar menos usual merecem orientação jurídica na hora de indicar, para que a vontade se realize como pretendida.

O que acontece se eu não indicar ninguém?

O art. 115 da Lei 15.040/2024 prevê que, na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago — ou, se for o caso, devolvida a reserva matemática — por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.

Preciso avisar a seguradora quando trocar o beneficiário?

Precisa, e o motivo está no art. 114, parágrafo único: a seguradora não cientificada da substituição será exonerada pagando ao antigo beneficiário. Ou seja, fazer a troca sem comunicá-la pode resultar em pagamento a quem você já não queria — e a seguradora terá cumprido sua obrigação.