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Regulação de sinistro: o que a seguradora apura e quanto demora

Atualizado em 5 min de leituraPor Paramettrus Seguros e Garantias

Depois do aviso começa a regulação — a fase em que a seguradora apura o que aconteceu e decide sobre a cobertura. É o período de maior ansiedade para quem sofreu o sinistro, e conhecer as regras torna a espera administrável.

Os prazos mudaram, e para melhor

A Lei 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, está em vigor desde dezembro de 2025 e estabeleceu prazos claros.

Para se manifestar sobre a cobertura: 30 dias. Contados da apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão.

E aqui está o dispositivo mais relevante para o segurado: a seguradora que não se manifesta no prazo decai do direito de recusar a cobertura.

Para pagar, depois de reconhecida a cobertura: 30 dias.

O que suspende a contagem

Os prazos não são absolutos, e vale entender o mecanismo.

A seguradora ou o regulador podem solicitar documentos complementares, de forma justificada e desde que seja possível ao interessado produzi-los. Feita a solicitação dentro do prazo, a contagem se suspende.

Duas limitações importantes:

  • a suspensão ocorre no máximo duas vezes;
  • o prazo recomeça a correr no primeiro dia útil seguinte ao atendimento da solicitação.

Isso impede a prática de pedir documentos indefinidamente para adiar a decisão — e é bom que o segurado saiba disso, porque muda a forma de acompanhar.

O que a seguradora apura

Se o evento ocorreu e como. Fotos, boletim, laudos, vistoria.

Se está coberto. O evento se enquadra nas coberturas contratadas, ou em alguma exclusão?

Se ocorreu na vigência.

Qual o valor do prejuízo. Perícia, orçamentos, avaliação.

Se as informações da contratação correspondiam à realidade. Uso declarado, condições de guarda, dados do bem.

O último ponto é o que devolve a discussão para a contratação — e é onde os sinistros costumam se decidir.

Como acompanhar

Registre tudo. Protocolo, datas, nome de quem atendeu, o que foi pedido.

Atenda às solicitações rapidamente. Cada dia entre o pedido e o atendimento é dia de prazo suspenso.

Peça por escrito quando algo for solicitado verbalmente. Solicitação registrada é solicitação que se pode demonstrar.

Guarde cópia de tudo que enviar.

Isso não é desconfiança — é o que permite saber em que ponto o processo está e demonstrar o que foi feito.

Quando o prazo se esgota

Se a seguradora não se manifestar no prazo, a lei é clara sobre a consequência: ela decai do direito de recusar a cobertura.

Se houver demora no pagamento após o reconhecimento, aplicam-se as consequências da mora previstas na legislação.

Nos dois casos, o caminho passa por registrar formalmente a situação — e, conforme o caso, buscar orientação jurídica. Não é uma discussão que se resolve por insistência telefônica.

O papel da corretora

Acompanhar a regulação, conferir prazos, organizar a documentação e interlocutar com a seguradora é parte do trabalho — e é a diferença mais concreta entre ter uma corretora e ter contratado por um canal automatizado.

Não porque a corretora decide a cobertura: ela não decide. Mas porque alguém que conhece o processo, o contrato e os prazos acompanhando o caso é o que evita que ele fique parado por uma pendência que ninguém percebeu.


As referências são à Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Este conteúdo é informativo e não substitui as condições da apólice nem orientação jurídica.

Perguntas frequentes

Quanto tempo a seguradora tem para responder?

A Lei 15.040/2024 estabelece prazo máximo de 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, contado da apresentação da reclamação ou do aviso acompanhados dos elementos necessários à decisão. Não se manifestando, ela decai do direito de recusar a cobertura.

E para pagar, depois de reconhecer?

Reconhecida a cobertura, a lei prevê prazo máximo de 30 dias para o pagamento da indenização ou do capital estipulado.

O prazo pode ser interrompido?

Pode ser suspenso quando a seguradora ou o regulador solicitam documentos complementares de forma justificada, desde que seja possível ao interessado produzi-los. A suspensão tem limite de duas vezes, e o prazo recomeça a correr no primeiro dia útil após o atendimento da solicitação.