Paramettrus Seguros e Garantias

O que a Lei 14.133/2021 mudou nas garantias de licitação

Atualizado em 8 min de leituraPor Paramettrus Seguros e Garantias

A Lei 14.133/2021 — a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — reorganizou o regime de garantias em contratações públicas. Para quem participa de licitação, três coisas importam na prática: quais modalidades são aceitas, quanto pode ser exigido, e em que momento cada garantia entra.

Este texto trata dessas três, sempre com o dispositivo ao lado. Percentual de garantia é o tipo de informação que circula errada, e conferir o artigo é mais rápido do que corrigir uma apólice emitida fora do exigido.

As quatro modalidades admitidas

O art. 96, § 1º lista as modalidades de garantia que a Administração pode aceitar:

  • caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
  • seguro-garantia;
  • fiança bancária emitida por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
  • título de capitalização com pagamento único.

O quarto item costuma ser esquecido nas listas que circulam por aí, que param em três. Vale registrar que a existência das quatro no texto legal não obriga o edital a aceitar todas: o instrumento convocatório pode restringir, e é ele que governa o certame concreto.

Na prática, a escolha da empresa se dá entre caução, seguro-garantia e fiança bancária, e a decisão passa por onde ela quer que o compromisso ocupe espaço — caixa, limite bancário ou limite junto à seguradora.

Garantia de proposta: até 1%

O art. 58 trata da garantia de participação, também chamada de garantia de proposta. Ela pode ser exigida como requisito de habilitação e serve para assegurar que o licitante vencedor efetivamente assinará o contrato.

O limite é 1% do valor estimado para a contratação. É um percentual baixo em termos relativos, mas em contratações de valor alto o número absoluto deixa de ser desprezível — e é aí que a diferença entre imobilizar caixa e apresentar uma apólice começa a pesar.

Um cuidado que evita retrabalho: a garantia de proposta vale para aquele certame, com aquele objeto e aquela validade. Não é um documento reaproveitável entre licitações.

Garantia de execução: 5%, com majoração até 10%

Assinado o contrato, a garantia muda de função. Ela deixa de tratar da assinatura e passa a responder pelo cumprimento do que foi contratado.

O art. 98 estabelece que a garantia de execução pode ser exigida em até 5% do valor inicial do contrato. Esse percentual pode ser majorado até 10%, desde que justificado pela análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos na contratação.

Duas leituras práticas:

  • O percentual sai do edital ou do contrato, dentro desses limites. A apólice precisa espelhar exatamente o que o documento exige — nem menos, o que a torna inservível, nem mais, o que encarece sem necessidade.
  • A majoração exige justificativa. Não é discricionária no sentido de ser livre; é motivada, e a motivação deve constar do processo.

Obras de grande vulto: até 30% e a cláusula de retomada

Aqui está a mudança de maior impacto para o setor de obras.

O art. 99 admite que, nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, seja exigida garantia na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.

O que a cláusula de retomada faz está no art. 102, que disciplina as obrigações da seguradora em caso de inadimplemento do contratado — incluindo assumir a execução e concluir o objeto do contrato.

A diferença para o poder público é qualitativa. Numa garantia comum, o inadimplemento gera indenização: a Administração recebe dinheiro e volta à estaca zero, com uma obra parada e um novo processo licitatório pela frente. Com cláusula de retomada, a seguradora assume a conclusão. O que a Administração queria era a obra, e é a obra que ela tende a obter.

Para a empresa contratada, o efeito é outro: 30% é um percentual substancialmente maior que 5%, e isso pesa na análise de crédito da seguradora. Contratos nessa faixa exigem preparação antecipada, não uma corrida na semana da assinatura.

O que fazer antes de contratar

A sequência que evita a maior parte dos problemas é simples e quase sempre é pulada:

  1. Ler o edital antes de escolher a modalidade. Ele diz qual garantia, em que percentual, com qual validade e em qual formato.
  2. Conferir se o percentual do edital cabe nos limites da lei. Exigência fora do que a lei admite é impugnável, e o prazo para impugnar é curto.
  3. Submeter à análise com a documentação completa. É a variável de prazo que está sob controle da empresa.
  4. Verificar coberturas adicionais. Multas, penalidades e obrigações trabalhistas e previdenciárias, quando exigidas pelo contrato, precisam constar expressamente da apólice — não são automáticas.

O erro mais caro que vemos não é escolher a modalidade errada. É emitir uma apólice que não corresponde ao que o edital pedia e descobrir isso na entrega dos documentos, quando já não há prazo para corrigir.


As referências deste texto são à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Os dispositivos citados podem ser consultados na íntegra no portal da legislação federal. Este conteúdo é informativo e não substitui a leitura do edital ou a orientação jurídica sobre o caso concreto.

Perguntas frequentes

Quais modalidades de garantia a Lei 14.133/2021 admite?

O art. 96, § 1º admite quatro: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária emitida por instituição autorizada pelo Banco Central, e título de capitalização com pagamento único. O título de capitalização é o mais esquecido dos quatro. O edital pode restringir entre as modalidades admitidas, e é o edital que precisa ser lido antes de escolher.

Qual o limite da garantia de execução contratual?

O art. 98 prevê garantia de até 5% do valor inicial do contrato, percentual que pode ser majorado até 10% mediante justificativa fundada na complexidade técnica e nos riscos envolvidos. Em obras e serviços de engenharia de grande vulto, o art. 99 admite seguro-garantia com cláusula de retomada em até 30% do valor inicial.

Garantia de proposta e garantia de execução são a mesma coisa?

Não. A garantia de proposta assegura que o licitante vencedor assinará o contrato, e o art. 58 limita seu valor a 1% do valor estimado da contratação. A garantia de execução assegura o cumprimento do contrato já assinado, com os limites do art. 98. São exigências distintas, em momentos distintos, e alguns editais preveem a substituição de uma pela outra na assinatura.